 O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina julgou procedente por unanimidade, recurso do prefeito de Santa Terezinha, Genir Antônio Junckes, e modificou a sentença de primeiro grau para aprovar as contas da campanha dele no pleito de 2008, no qual ele se reelegeu. Quando prestou suas contas no ano passado, o prefeito de Santa Terezinha (Vale do Itajaí) foi denunciado pela Promotoria Eleitoral por não ter declarado gastos de R$ 600,00 com panfletos confeccionados com o CNPJ da campanha dele. Intimado, Junckes alegou que a impressão deveria inserir o CPF da doadora Claudete Savicki, que confirmou o erro, assim como a Impregraf, empresa que produziu os panfletos. Ele acrescentou que não contabilizou a doação porque a gráfica atrasou a entrega da nota fiscal da venda para Savicki – a cópia do documento foi apresentada durante esclarecimentos à Justiça Eleitoral. No entanto, o juízo eleitoral de Itaiópolis (38ª Zona) rejeitou as contas, argumentando que este comprovante foi uma tentativa de justificar a omissão dos gastos e era ideologicamente falso porque foi emitido em 1º de outubro de 2008, enquanto as cinco notas fiscais anteriores da Impregraf tinham datas mais recentes. Mas o relator do recurso no TRESC, juiz Rafael de Assis Horn (foto), entendeu que o prefeito esclareceu o problema do registro da doação e que o valor de R$ 600,00 é ínfimo, pois representa apenas 1,16% das despesas da campanha. Em relação à falsidade ideológica, o juiz declarou que, caso tenha ocorrido, foi cometida apenas pela Impregraf, que deveria ter emitido a nota para Savicki na época da contratação. "Não vejo como culpar e penalizar o candidato por um procedimento que não era de sua responsabilidade, já que se trata de uma operação realizada apenas entre a doadora e a empresa gráfica. Portanto, não havia sequer como o candidato exigir ou verificar a regularidade da emissão do documento fiscal", afirmou Horn. O relator finalizou o voto dizendo que é possível aprovar as contas, pois não há indícios de má-fé ou de abuso de poder econômico e manifestação técnica efetuada no primeiro grau não apontou irregularidades de maior gravidade. O teor completo da decisão pode ser visto no Acórdão nº 24.322. (RB/RQ) |