"Em tese, a única consequência prevista para a desaprovação das contas de campanha é a não quitação eleitoral pelo tempo do mandato, a teor do disposto no art. 41, parágrafo 3º, da Resolução TSE n. 22.715/2008, portanto, a rejeição das contas não pode ser fundamento do presente recurso". Afirmação do juiz |